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Projeto no Senado esvazia poder da Justiça Eleitoral, diz Fachin a Rodrigo Pacheco

Por Redação em 26/05/2022 às 12:09:32
Afirmação foi feita em ofício enviado nesta quinta (26) pelo presidente do TSE ao presidente do Senado. Projeto tem 898 artigos, já passou pela Câmara e reformula legislação eleitoral. O ministro Edson Fachin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), encaminhou ofício nesta quinta-feira (26) ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, no qual afirma que determinadas mudanças no Código Eleitoral por projeto de lei podem culminar no “esvaziamento” do poder da Justiça Eleitoral.

“Sustenta-se, com o devido respeito, que a redação atual da proposta legislativa, encerra comprometimento insofismável das competências da Justiça Eleitoral que desafiam exame verticalizado sobre a possibilidade de fragilização da segurança jurídica e de eventual esvaziamento material das atribuições dessa Justiça Especializada”, diz Fachin no documento.

Com 898 artigos e quase 400 páginas, o projeto de lei faz uma reformulação ampla em toda a legislação partidária e eleitoral — revogando leis vigentes, como o Código Eleitoral e a Lei da Inelegibilidade, e unificando as regras em um único código. O projeto já passou pela Câmara e ainda precisa ser analisado pelo Senado.

Fachin pede que a lei não passe a valer imediatamente, e sim, a partir de 2023, “de modo a prevenir a incerteza jurídica quanto à extensão de sua imediata eficácia”. Segundo o ministro, não haveria tempo hábil para avaliação pela Justiça Eleitoral.

“A Justiça Eleitoral afirma, incansavelmente, que o conhecimento prévio das regras do jogo eleitoral, e a manutenção desse regramento durante todo o processo eleitoral, é uma garantia a todos os atores políticos e a toda a sociedade brasileira”, avalia.

Já em relação a mudanças no sistema de prestação de contas, Fachin afirma que “a possibilidade discricionária do prestador de contas em optar por subtrair do exame técnico da Justiça Eleitoral os documentos e elementos que informam o gasto de recursos públicos, substituindo-os por relatório elaborado por instituição externa de auditoria (art. 70, § 1º, do PLP nº 112/2021), constitui esvaziamento da competência da Justiça Eleitoral e a sujeita a ser mera chanceladora do exame de contas realizado por terceiros”.

Fonte: G1

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