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Cuiabá sanciona lei que coloca no fim da fila quem escolher marca de vacina contra Covid-19

Por Redação em 13/09/2021 às 11:50:18
Quem se recusar a tomar a primeira dose do imunizante disponível no posto irá assinar um termo de recusa. Vacinas Covid-19

Ascom Prefeitura | Rayan Nicacio

A Prefeitura de Cuiabá sancionou a lei que põe no fim da fila de vacinação quem se recusar a tomar o imunizante contra a Covid-19 disponível no posto. A sanção foi publicada no Diário Oficial do município e divulgada nesta segunda-feira (13). A lei já está em vigor.

De acordo com a prefeitura, quem estiver agendado para tomar a primeira dose da vacina e se recusar a ser vacinado por causa da marca, só terá uma nova oportunidade de ser vacinado após o término da vacinação de todas as pessoas que estiverem cadastradas nos demais grupos.

Sendo assim, a pessoa irá para o fim da fila. Quem se recusar a tomar a vacina disponível irá assinar um termo de recusa, que será anexado ao cadastro único do paciente na rede municipal de saúde, para que não consiga se vacinar em outro posto.

Segundo a prefeitura, a predileção por algum tipo de imunizante só é aceita para gestantes e puérperas sem e com comorbidades, e pessoas com comorbidades mediante laudo médico, assinado e carimbado pelo profissional.

A prefeitura explicou que foi necessária a elaboração desta lei devido ao alto número de recusas de vacina na capital.

Em Cuiabá 587.510 mil doses de vacinas já foram aplicadas (sendo 381.230 com a primeira dose, 193.672 com a segunda dose e 12.608 com a dose única).

Confira a Lei abaixo:

Art. 1º Fica estabelecido o protocolo de vacinação diferenciado àqueles que se recusarem a tomar a primeira dose da vacina contra a Covid-19 unicamente em razão da marca do imunizante.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, gestantes e puérperas sem e com comorbidades, e pessoas com comorbidades com comprovada recomendação médica, cujo laudo será retido no momento da aplicação.

§ 2º A renúncia ao imunizante motivará a suspensão do direito à vacinação no período regular previsto dentro do cronograma do Plano Municipal de Imunização (PMI) na rede municipal de saúde.

§ 3º O disposto no caput deste artigo inclui também todos os usuários cadastrados em lista de espera para recebimento de doses remanescentes, que recusarem as doses ofertadas em razão da marca do imunizante.

§ 4º Aquele que for retirado do cronograma de vacinação por recusa do imunizante será incluído novamente na programação após o término da vacinação dos demais grupos previamente estabelecidos.

Art. 2º Fica autorizada à Secretaria Municipal de Saúde a criar um Termo de Recusa, que deverá ser assinado por aqueles que recusarem o imunizante oferecido nos postos de vacinação.

Parágrafo único. O presente termo deverá ser anexado ao cadastro único do paciente na rede municipal de saúde, a fim de que fique impossibilitado de se vacinar em outro equipamento até a finalização do cronograma previsto.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Fonte: G1/MT

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