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Fachin vota para suspender concurso da Polícia Federal marcado para domingo

Por Redação em 21/05/2021 às 08:08:45
Ministro do STF é o relator da ação que questiona realização dos exames mesmo com restrições de circulação devido à Covid-19. Julgamento no plenário virtual vai terminar ainda nesta sexta-feira (21). Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, no dia 8 de março de 2021.

JN

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (21) pela suspensão do concurso da Polícia Federal, que tem provas marcadas para o próximo domingo (23).

Fachin é o relator da ação que questiona a realização dos exames "mesmo com os inúmeros decretos restritivos dos Estados e Municípios, bem como os altos índices de contágios, infecções e mortes pela COVID-19 em todo o país". A demanda foi apresentada por advogados de uma candidata de Pernambuco.

O julgamento do caso no plenário virtual ocorrerá ao longo desta sexta-feira (21), até às 23h59. O plenário virtual é uma modalidade de deliberação em que os ministros apresentam os votos na página do Supremo na internet, sem a necessidade de uma sessão presencial ou por videoconferência.

Pela primeira vez, a Corte vai realizar este tipo de votação em apenas um dia. Geralmente, os processos ficam submetidos ao plenário virtual por pelo menos uma semana - este prazo é prorrogado quando há algum feriado, por exemplo.

O concurso da PF vai preencher vagas para os cargos de delegado, agente, escrivão e papiloscopista.

Ação

A defesa da candidata argumenta que realizar a prova em meio à pandemia viola decisões tomadas pela Corte no ano passado, que reconheceram a autonomia de estados e municípios para tomar medidas para evitar o contágio pelo coronavírus.

"O ato administrativo [o edital que convocou o concurso] oriundo desta reclamação não atende a realidade dos Estados e Municípios locais, pois exige que todos os Municípios e Estados – de forma irrestrita – apliquem a prova do referido certame público, mesmo com decretos estaduais restringindo tais serviços, o que, por si só, já viola a própria autonomia municipal e Estadual, sobretudo as razões de decidir deste Supremo Tribunal Federal", afirmou.

"Não se discute o caráter essencial dos policiais federais e o seu papel perante a segurança pública do país, porém, tal circunstância, por si só, não pode justificar a exposição de mais de 320 mil pessoas no período mais crítico da pandemia, até porque, vale ressaltar que os próprios agentes públicos – Policiais Federais - já se encontram imunizados, o que não foi garantido aos candidatos, gerando um risco concreto a saúde, aumentando, cada vez, a proliferação do vírus e suas variantes", completou.

Voto

Ao inaugurar o julgamento, o relator ponderou que a realização das provas vai levar ao deslocamento e a concentração de candidatos em locais onde há medidas restritivas por conta da pandemia.

"A realização de provas implicará o deslocamento e a concentração de concursandos em municípios ou Estados que estão adotando medidas restritivas em atenção às evidências científicas sanitárias, sob o risco de colapso dos seus sistemas de saúde: Fortaleza; João Pessoa; Curitiba; Pernambuco e São Luís", afirmou.

O ministro ressaltou que, como o STF reconheceu a possibilidade de atuação dos governos locais para tomar medidas restritivas com o objetivo de combater a circulação da doença, a União não pode, sem evidências técnicas ou científicas, "impor a realização das provas".

"Havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas, desde que amparadas em evidências científicas, não pode a União, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidências, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razões e recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições locais", declarou.

O ministro disse ainda que o voto pela suspensão das provas "não se trata de interferência indevida nas competências da União para a realização de seus concursos", mas sim, de uma forma de assegurar a "repartição cooperativa de competências da federação" para adotar "medidas sanitárias necessárias à contenção da pandemia".

"Não se trata de interferência indevida nas competências da União para a realização de seus concursos, mas de sua conformação na repartição cooperativa de competências da federação, havendo este Supremo Tribunal Federal assentado a competência dos Estados e também dos municípios para adotar as medidas sanitárias necessárias à contenção da pandemia, as quais seriam, sim, violadas pela realização das provas e inevitável concentração de pessoas", ressaltou.

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Fonte: G1

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