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Coronavírus: decreto que fecha serviços não essenciais em BH começa a valer nesta quinta

Por Redação em 09/04/2020 às 06:21:20

De acordo determinação, só poderão ser abertos hospitais, supermercado, hipermercado, padaria, farmácia, sacolão, mercearia, hortifrúti, armazém, açougue e posto de combustível. Prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil, em 2018

Reprodução/TV Globo

O decreto que determina o fechamento de todos os serviços que não são considerados essenciais começa a valer nesta quinta-feira (9) em Belo Horizonte.

O anúncio foi feito pelo prefeito Alexandre Kalil (PSD) e o decreto publicado em edição extraordinária do Diário Oficial nesta quarta-feira (8), e vale por tempo indeterminado. (leia na íntegra mais abaixo)

São considerados serviços essenciais e poderão ser abertos:

Hospitais

Farmácia

Hipermercado

Supermercado

Armazém

Mercearia

Padaria

Sacolão

Hortifrúti

Açougue

Posto de combustíveis

Óticas

Lojas de material de construção

Agências bancárias

Lotéricas

Agências dos Correios

O anúncio foi feito em um post no Twitter.

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Nem com venda na porta

O novo decreto muda regras que haviam sido estabelecidas em outra ordem do prefeito, publicada no Diário Oficial do município nesta terça-feira (7).

Agora, nem o comércio de rua poderá abrir, mesmo com venda somente na porta. Shoppings, galerias de lojas, clínicas de estética, academias, salões de beleza já estavam com o fechamento obrigatório.

Há uma exceção, no artigo 3º do decreto, para venda de alimentos: "Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este decreto poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19."

Leia o decreto na íntegra:

"DECRETO Nº 17.328, DE 8 DE ABRIL DE 2020.

Suspende por tempo indeterminado os Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para todas as atividades comerciais e dá outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – A partir de 9 de abril, ficam suspensos, por prazo indeterminado, os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – de todas as atividades comerciais no âmbito do Município de Belo Horizonte, consideradas as exceções previstas neste decreto.

Art. 2º – Além do disposto no art. 1º, ficam suspensos os ALFs e autorizações das seguintes atividades:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – boates, danceterias, salões de dança;

III – casas de festas e eventos;

IV – feiras, exposições, congressos e seminários;

V – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;

VI – cinemas e teatros;

VII – clubes de serviço e de lazer;

VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

IX – clínicas de estética e salões de beleza;

X – parques de diversão e parques temáticos;

XI – bares, restaurantes e lanchonetes;

XII – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;

XIII – autorizações de feiras em propriedade;

XIV – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 3º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este decreto poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

Art. 4º – O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 5º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas neste decreto poderão ser realizadas preferencialmente por meio virtual ou com portas fechadas para o público externo com adoção de escala mínima de pessoas.

Art. 6º – O disposto neste decreto não se aplica aos serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas, supermercados, hipermercado, padaria, sacolão, mercearia, hortifruti, armazém, açougue, posto de combustível para veículos automotores, lojas de materiais de construção civil, agências bancárias, lotéricas e correios, incluindo aquelas em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 7º – As atividades não incluídas nas restrições deste decreto, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 8º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas.

Art. 9º – O descumprimento do disposto neste decreto acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único – Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o ALF dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.

Art. 10 – A proibição de que trata este decreto inclui as atividades dispensadas de ALFs nos termos do Decreto nº 17.245, de 19 de dezembro de 2019.

Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 8 de abril de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

Transporte intermunicipal

A partir desta quarta-feira (8), estão impedidos de chegar em Belo Horizonte ônibus intermunicipais vindos das cidades de Coronel Fabriciano e Inhapim, no Leste de Minas, e de Caratinga, na Zona da Mata.

Fonte: G1

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