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Decisão foi mantida em segundo grau, mas ainda cabe recurso. A mineradora Vale foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização a um trabalhador, que exercia a função de operador de equipamentos e instalações, e perdeu o braço direito em um acidente de trabalho. A decisão é do juiz Alfredo Massi, na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, e foi mantida também em segundo grau, por unanimidade, pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Ainda cabe recurso.O acidente aconteceu em dezembro de 2011. Testemunhas contaram no processo que o operador se feriu em uma correia transportadora, que não tinha proteção. Segundo a testemunha, o acidente aconteceu após o trabalhador cair no declive onde estava posicionado o equipamento e que era escorregadio. "Ele buscou apoiar-se no momento da queda, ocasião em que seu braço foi pego pela correia", informou no processo.A perícia médica ainda informou na ação judicial que, após o acidente, o trabalhador "desenvolveu transtorno depressivo com manifestações de ansiedade". O documento comprova também que "ele iniciou tratamento psiquiátrico em função da ansiedade criada pela sua condição clínica, fazendo uso de psicotrópicos e analgésicos".O profissional ficou afastado pelo INSS até janeiro 2014, quando retornou ao trabalho após reabilitação, passando a exercer a função de balanceiro. Ele era o único portador de necessidade especial a trabalhar na balança, segundo uma testemunha ouvida. A mesma testemunha disse que "considera que operar a balança com apenas um braço é complicado, acreditando que não daria conta de fazê-lo".Em outubro de 2018, o trabalhador foi dispensado sem justa causa e entrou com a ação trabalhista em maio de 2019, pedindo pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da doença ocupacional.'Sequelas definitivas'Ao julgar o caso, o juiz Alfredo Massi apontou que "salta aos olhos a gravidade das sequelas, definitivas a física e estética e indeterminada a psicológica, dependendo de acompanhamento médico". Segundo o julgador, mesmo em 2014, época em que o reclamante foi formalmente reabilitado pelo INSS, já permanecia o dano psicológico, subjetivo e particular.O juiz ressaltou que "as impugnações patronais não podem prevalecer, porque demonstrada a culpa da empresa em não observar as normas de segurança no trabalho, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha". Para o magistrado, o dano moral, nesse caso, é mera consequência do dano físico, "sendo efetivamente palpáveis o sofrimento, o desgosto, a dor, a aflição, as atribulações".Assim, diante das provas colhidas e considerando os critérios da razoabilidade, da extensão do dano, do grau de culpa do ofensor, da capacidade econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito e do caráter pedagógico da indenização por danos morais, o magistrado fixou a indenização em R$ 100 mil. A decisão abarcou as justificativas do trabalhador de danos físicos e psicológicos, rebaixamento de categoria na CNH, inadaptação à nova função na empresa e dispensa "discriminatória"."Em verdade, as lesões em apreço jamais serão suscetíveis de plena reparação, razão pela qual a indenização é uma forma de amenizar o sofrimento do lesado, mas não de enriquecimento sem causa, repito", concluiu o julgador.Os vídeos mais vistos no G1 Minas nesta semana: