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Vale é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização a operador que perdeu o braço em acidente

Por Redação em 09/11/2020 às 18:00:31
Decisão foi mantida em segundo grau, mas ainda cabe recurso. A mineradora Vale foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização a um trabalhador, que exercia a função de operador de equipamentos e instalações, e perdeu o braço direito em um acidente de trabalho.

A decisão é do juiz Alfredo Massi, na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima, e foi mantida também em segundo grau, por unanimidade, pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Ainda cabe recurso.

O acidente aconteceu em dezembro de 2011. Testemunhas contaram no processo que o operador se feriu em uma correia transportadora, que não tinha proteção. Segundo a testemunha, o acidente aconteceu após o trabalhador cair no declive onde estava posicionado o equipamento e que era escorregadio.

"Ele buscou apoiar-se no momento da queda, ocasião em que seu braço foi pego pela correia", informou no processo.

A perícia médica ainda informou na ação judicial que, após o acidente, o trabalhador "desenvolveu transtorno depressivo com manifestações de ansiedade". O documento comprova também que "ele iniciou tratamento psiquiátrico em função da ansiedade criada pela sua condição clínica, fazendo uso de psicotrópicos e analgésicos".

O profissional ficou afastado pelo INSS até janeiro 2014, quando retornou ao trabalho após reabilitação, passando a exercer a função de balanceiro. Ele era o único portador de necessidade especial a trabalhar na balança, segundo uma testemunha ouvida. A mesma testemunha disse que "considera que operar a balança com apenas um braço é complicado, acreditando que não daria conta de fazê-lo".

Em outubro de 2018, o trabalhador foi dispensado sem justa causa e entrou com a ação trabalhista em maio de 2019, pedindo pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da doença ocupacional.

'Sequelas definitivas'

Ao julgar o caso, o juiz Alfredo Massi apontou que "salta aos olhos a gravidade das sequelas, definitivas a física e estética e indeterminada a psicológica, dependendo de acompanhamento médico". Segundo o julgador, mesmo em 2014, época em que o reclamante foi formalmente reabilitado pelo INSS, já permanecia o dano psicológico, subjetivo e particular.

O juiz ressaltou que "as impugnações patronais não podem prevalecer, porque demonstrada a culpa da empresa em não observar as normas de segurança no trabalho, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha". Para o magistrado, o dano moral, nesse caso, é mera consequência do dano físico, "sendo efetivamente palpáveis o sofrimento, o desgosto, a dor, a aflição, as atribulações".

Assim, diante das provas colhidas e considerando os critérios da razoabilidade, da extensão do dano, do grau de culpa do ofensor, da capacidade econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito e do caráter pedagógico da indenização por danos morais, o magistrado fixou a indenização em R$ 100 mil.

A decisão abarcou as justificativas do trabalhador de danos físicos e psicológicos, rebaixamento de categoria na CNH, inadaptação à nova função na empresa e dispensa "discriminatória".

"Em verdade, as lesões em apreço jamais serão suscetíveis de plena reparação, razão pela qual a indenização é uma forma de amenizar o sofrimento do lesado, mas não de enriquecimento sem causa, repito", concluiu o julgador.

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Fonte: G1

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